1 -Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a)Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b)Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c)Revogada;
d)Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 -Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.