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Artigo 27.ºContrato

Vigente desde: 05/04/2013
1 -O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito e pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
2 -O contrato a termo resolutivo certo vigora pelo período acordado e pode ser renovado por duas vezes mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
3 -O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.
4 -Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/04/2013