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Artigo 3.ºMapas de pessoal

Vigente desde: 05/04/2013
1 -Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, carreiras e categorias, no qual são integrados todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 -O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço.

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Em vigor desde 05/04/2013