Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºExigência de nível habilitacional

Vigente desde: 05/04/2013
1 -Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade exigido em Portugal ou o equivalente no país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista identidade.
2 -A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2013