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Artigo 30.ºCessação do contrato por caducidade

Vigente desde: 05/04/2013
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:
a) Por declaração como persona non grata do trabalhador ou por recusa de concessão ou manutenção da autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;
b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;
c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2013