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Artigo 35.ºCargo de chefia

Vigente desde: 05/04/2013
1 -É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.
2 -Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.

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Em vigor desde 05/04/2013