1 -O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.
2 -São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.
3 -O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.
4 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço, sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.