1 -A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 -O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de declaração de aceitação.
3 -O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
4 -A comissão de serviço cessa:
a)A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo secretário-geral do MNE, mediante denúncia com o aviso prévio de 90 dias;
b)Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;
c)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;
d)Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;
e)Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;
f)Por despacho do secretário-geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do posto consular, numa das seguintes situações:
i)Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;
ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações superiormente fixadas;
iv)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
g)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
h)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
5 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer procedimento, designadamente disciplinar.