O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:a)...b)Das normas imperativas de ordem pública local;c)Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.5 -...