O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:a)...b)Das normas imperativas de ordem pública local;c)Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.5 -...