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Artigo 46.ºReposicionamento remuneratório

Vigente desde: 05/04/2013
1 -Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
2 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição remuneratória, quando a exceda.
3 -A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.
4 -A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao anterior mapa único de vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR, transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
5 -Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no n.º 2 e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado, para cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/04/2013