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Artigo 45.ºTransição dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2019
1 -Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência, nos termos dos números seguintes.
2 -Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.
3 -Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.
4 -Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.
5 -Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal auxiliar.
6 -Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:
a)Titulares da categoria de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
b)Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2019

Decreto-Lei n.º 74/2019 - 1.ª Série(28/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2013 a 27/05/2019

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