1 -O Banco de Portugal transmite informação ao IAPMEI, I. P., nos termos do presente decreto-lei, e, na estrita medida do necessário, em derrogação do dever legal de segredo, sem prejuízo do disposto quanto à libertação de dados sujeitos ao segredo estatístico previsto na legislação aplicável.
2 -O IAPMEI, I. P., na medida em que receba informações do Banco de Portugal nos termos previstos na parte final do número anterior, fica sujeito a dever de segredo, nos termos e com as consequências previstas na lei, e apenas pode transmitir as informações recebidas às empresas às quais respeitem.
3 -O referido dever de segredo é aplicável às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no IAPMEI, I. P., bem como às que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional.