Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/02/1990.
Esta redação foi substituída em 03/11/1999. Ver a versão consolidada
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
a) Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;
b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
d) Benzeno;
e) Óxido de triaziridinilfosfina;
f) Polibromobifenilo (PBB);
g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
j) Benzidina e seus derivados;
l) o-nitrobenzaldeído;
m) Pó de madeira;
n) Sulfureto e bissulfureto de amónio;
o) Polissulfureto de amónio;
p) Bromoacetato de metilo;
q) Bromoacetato de etilo;
r) Bromoacetato de propilo;
s) Bromoacetato de butilo.