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Artigo 5.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.
2 -Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.

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Revogado desde 28/03/2021