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Artigo 6.ºCompetências no processo de contra-ordenação

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.
2 -A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.

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