1 -A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.
2 -A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.