Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºRegime aplicável

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 - Às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.
2 - Os processos respeitantes à instalação de casas de natureza são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.
3 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
4 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação de casas de natureza devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 2, e ainda com os elementos constantes no número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido a modalidade do serviço de hospedagem, bem como o nome e a classificação pretendidos.
5 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;
b) Fotografias, no formato de 20 cm x 25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
c) Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
d) Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
6 - O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
b) A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;
c) A denominação a atribuir à casa ou ao empreendimento;
d) A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
e) A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;
f) A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;
g) A indicação do número de telefone da casa, quando exigível;
h) A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
i) O período ou períodos de abertura anual;
j) A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
l) A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
7 - Os estudos e projectos das casas de natureza devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
8 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 23.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002