Artigo 18.º
Consulta ao Instituto da Conservação da Natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que o Instituto da Conservação da Natureza deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção das casas de natureza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º se localizam em áreas protegidas, como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.