1 -Sempre que o Instituto da Conservação da Natureza deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 -O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a)A verificar se as casas de natureza se localizam em áreas protegidas como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b)A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
3 -O Instituto da Conservação da Natureza deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 -Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.