Artigo 19.º
Parecer da Direcção-Geral do Turismo
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura das casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Quando a casa de natureza se situe em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, à consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação da casa de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A localização da casa de natureza, quando esta não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
4 - A Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome da casa e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.