Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºParecer da Direcção-Geral do Turismo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura.
2 -À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a)A adequação da casa de natureza projectada ao uso pretendido;
b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c)A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
4 -A Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome da casa e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 -A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002