Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 07/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:
a) Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
b) Casas de natureza nas seguintes modalidades:
i) Casas-abrigo;
ii) Centros de acolhimento;
iii) Casas-retiro.
2 - Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de:
a) Animação;
b) Interpretação ambiental;
c) Desporto de natureza.
3 - Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.