Artigo 23.º
Parecer do Instituto da Conservação da Natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura das casas de natureza carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza, se este não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º se localizam em áreas protegidas, como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.