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Artigo 23.ºParecer do Instituto da Conservação da Natureza

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza sobre o projecto de arquitectura, se este não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
2 -À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a)A verificar se as casas de natureza se localizam em áreas protegidas como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b)A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
4 -Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002