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Artigo 24.ºObras isentas ou dispensadas de licença municipal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, desde que:
a)Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima da casa; ou
b)Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação da casa, nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 14.º
3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
4 -A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima da casa, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza.
5 -Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção da casa, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002