Artigo 26.º
Emissão da licença
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
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1 - Concluída a obra e equipada a casa em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização turística para casas de natureza dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
2 - A emissão da licença de utilização turística para casas de natureza é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.