Artigo 28.º
Prazo para a emissão e deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A licença de utilização turística para casas de natureza é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão.
2 - A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização turística para casas de natureza.