O funcionamento das casas de natureza depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 28.º — Funcionamento das casas de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2002
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Revogado
Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002