Artigo 29.º
Alvará de licença de utilização turística para casas de natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da câmara municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da lei.
2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do artigo anterior, emite o alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - Se o pedido de licença de utilização turística para casas de natureza tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.
4 - No caso de a câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
5 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura da casa, mediante comunicação, por carta registada, à câmara municipal.