1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
a)A identificação da entidade exploradora das casas de natureza;
b)O nome das casas de natureza;
c)A classificação quanto à modalidade de hospedagem provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d)A capacidade máxima das casas de natureza provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo.
2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza ou a entidade exploradora das mesmas deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.