Artigo 30.º
Especificações do alvará
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - O alvará de licença de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro:
a) A identificação da entidade exploradora da casa de natureza;
b) O nome da casa;
c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d) A capacidade máxima da casa provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização turística para casas de natureza ou a entidade exploradora das mesmas deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
3 - O modelo de alvará de licença de utilização turística para casas de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.