Artigo 32.º
Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de uma das casas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a licença de utilização turística para casas de natureza carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou apenas envolva a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 27.º conta-se da data da recepção do último dos pareceres.