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Artigo 32.ºCaducidade da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -A licença ou a autorização de utilização para casas de natureza caduca:
a)Se as casas de natureza não iniciarem o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, ou do termo do prazo para a sua emissão;
b)Se as casas de natureza se mantiverem encerradas por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c)Quando seja dada às casas de natureza uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d)Se não for requerida a aprovação da classificação quando à modalidade de hospedagem das casas de natureza nos termos previstos no artigo seguinte;
e)Quando, por qualquer motivo, as casas de natureza não puderem ser classificadas ou manter a sua classificação numa das modalidades de hospedagem previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
2 -Caducada a licença ou a autorização de utilização para casas de natureza, o respectivo alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direcção-Geral do Turismo.
3 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrada a casa de natureza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002