Artigo 33.º
Utilização turística de edifícios sem anterior licença de utilização
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Se se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de uma das modalidades de casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, essa utilização carece de licença de utilização turística para casas de natureza, a qual é precedida de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.