Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se às casas de natureza, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 33.º — Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2002
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Revogado
Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002