Artigo 35.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza ou da abertura da casa nos termos no n.º 5 do artigo 29.º o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação das casas de natureza.
2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 29.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.