1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza ou da abertura da casa nos termos do disposto no artigo 33.º, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação das casas de natureza.
2 -Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 33.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza.
3 -A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.