Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºDeferimento tácito

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 36.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação da casa de natureza, considerando-se também definitiva a capacidade máxima da mesma provisoriamente fixada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)