A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 36.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação da casa de natureza, considerando-se também definitiva a capacidade máxima da mesma provisoriamente fixada.
Artigo 38.º — Deferimento tácito
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
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Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)