1 -A classificação atribuída a uma casa de natureza pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a)Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b)Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 -Sempre que as obras necessitem de licença ou autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença ou autorização.
4 -Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada à casa, que a mesma não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificada em qualquer modalidade das casas de natureza, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza enquanto não for atribuída à casa nova classificação
6 -À alteração da capacidade máxima das casas de natureza aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 -Quando for requerida a reclassificação da casa de natureza pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 38.º