Artigo 39.º
Revisão da classificação
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A classificação atribuída a uma casa de natureza pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada à casa, que a mesma não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificada em qualquer modalidade das casas de natureza, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística para casas de natureza enquanto não for atribuída à casa nova classificação.
6 - À alteração da capacidade máxima das casas de natureza aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 - Quando for requerida a reclassificação da casa de natureza pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 38.º