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Artigo 4.ºÁreas protegidas

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se áreas protegidas as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e demais diplomas legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)