Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se áreas protegidas as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e demais diplomas legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Áreas protegidas
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)