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Artigo 3.ºInstalações

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
As instalações onde se desenvolve o turismo de natureza devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)