Artigo 42.º
Regime de exploração das casas de natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 - As casas-abrigo e as casas-retiro só podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou por sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras das mesmas.
3 - Os centros de acolhimento apenas podem ser explorados pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelas comissões directivas das áreas protegidas, quando estes se situarem numa área protegida de interesse regional ou local.