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Artigo 42.ºRegime de exploração das casas de natureza

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 -As casas de natureza apenas podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou pequenas e médias empresas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002