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Artigo 50.ºFacturação e pagamento dos serviços

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.
2 -Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)