1 -Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.
2 -Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)