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Artigo 49.ºServiço

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Nos casas de natureza deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
2 -A entidade exploradora das casas de natureza pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios da casa, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)