Nas informações de carácter geral relativas às casas de natureza e aos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 52.º — Sinais normalizados
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)