1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos relativamente a todas as casas de natureza, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço das casas de natureza, oficiosamente ou a pedido do Instituto da Conservação da Natureza, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido do Instituto da Conservação da Natureza, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instaladas casas de natureza.
3 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
4 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo forem efectuadas a pedido do Instituto da Conservação da Natureza ou da Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo, o Instituto da Conservação da Natureza ou a câmara municipal, consoante os casos, devem enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.