Artigo 60.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, é exercida pelo director-geral do Turismo.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, é exercida pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, da competência da câmara municipal, é exercida pelo presidente da câmara.