1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, é exercida pelo director-geral do Turismo.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, é exercida pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, da competência da câmara municipal, é exercida pelo presidente da câmara.