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Artigo 60.ºCompetência sancionatória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, é exercida pelo director-geral do Turismo.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, é exercida pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, da competência da câmara municipal, é exercida pelo presidente da câmara.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002